VALIDADE DO EXAME AUDIOMÉTRICO (AUDIOMETRIA)

Considerando a Norma Regulamentadora número 7 (NR 7), item 7.4.3.5, temos que podemos fazer a demissão do colaborador tomando como base seu último exame, temos:

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”, com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

………

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria nº 8, de 05 de maio de 1996)

– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Considerando a Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998, Norma Regulamentadora nº 7, item 3.4.1.1, temos:

3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;

b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .

Com base nas considerações anteriores vemos que a validade do exame audiométrico, assim como da avaliação clínica é de 135 dias para empresas grau de risco 1 e 2 e de 90 dias para empresas grau de risco 3 e 4, devido a possibilidade de demissão do colaborador tomando como referência o último exame.

Diretoria Médica