Por Bruna Klassmann/Jornalista da Revista Proteção
A Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de abril, estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Assinada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, o documento destaca que “os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação – CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação”. De acordo com a portaria, essa comercialização tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de 180 dias.
Ainda conforme o documento, durante o período destacado acima, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos de acordo com as características especificadas no relatório de ensaio. Além disto, os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.
A portaria já está em vigor. Acesse aqui, o documento completo.