Por exposição a ruído acima de 85 decibéis trabalhador deverá receber adicional de insalubridade

Publicado em 06/12/2018 | Atualizado em 06/12/2018

 

É do empregador o ônus de provar que entregou, e substituiu, os equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao manter a condenação de um frigorífico da região de Rio Verde ao pagamento do adicional de insalubridade a operador de produção exposto a ruído acima de 85 decibéis (dB).

O frigorífico interpôs recurso ordinário contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que o condenou a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos referente ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2017. O argumento da empresa foi o de que não havia incidência de agentes insalubres no ambiente em que o obreiro trabalhava e que mesmo assim foram fornecidos todos os EPI’s necessários.

O laudo pericial constante dos autos revelou que os níveis de ruído encontrados no local de trabalho do reclamante foi de 87.7 dB, nível superior ao permitido pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Conforme essa norma, o nível máximo permitido para 8 horas de trabalho é de 85 dB.

Ao analisar o caso, o desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, levou em consideração as conclusões do laudo pericial de que a exposição ao ruído não foi neutralizada, tornando o ambiente insalubre durante o contrato de trabalho. Conforme o laudo, o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).

“Como se vê, a prova técnica constatou a insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. E a reclamada, de fato, não provou documentalmente a alegada entrega e substituição dos EPIs”, concluiu Mário Bottazzo, citando a NR-6, que diz ser obrigação do empregador a entrega dos EPIs e também o registro do seu fornecimento ao trabalhador, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico.

Os demais membros da turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o voto do relator para manter a condenação da empresa, entretanto excluíram da apuração do adicional de insalubridade os períodos de férias (evitando o pagamento repetido “bis in idem”) e afastamentos, por não haver contato com o agente insalubre. Mário Bottazzo fez a ressalva de que referida parcela, entretanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do TST.

Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

Processo: RO – 0010056-27.2018.5.18.0102

Lídia Neves
Setor de Imprensa – CCS

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