EXAME DE RETORNO AO TRABALHO NÃO OBRIGATÓRIO PARA COVID 19

É notório que a pandemia decorrente do novo coronavírus trouxe impactos significativos, das mais diversas ordens, à sociedade mundial. Um desses impactos diz respeito ao mundo do trabalho. A realidade imposta pela pandemia trouxe novas responsabilidades e obrigações para trabalhadores e empregadores. No Brasil, a aplicação das medidas para prevenção e controle da transmissão da COVID-19 nos ambientes laborais encontra-se estabelecida na Portaria Conjunta SEPRT/MS no 20, de 18 de junho de 2020.

Nesse cenário, diversos questionamentos surgem acerca do planejamento, adoção e fiscalização dessas medidas, especialmente no que diz respeito à elaboração de documentos e necessidade de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ao afastamento e à testagem de trabalhadores, à emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em casos identificados de COVID-19, entre outras.

Assim, diante das dúvidas suscitadas, cabe esclarecer o que segue a fim de promover a uniformização de procedimentos a respeito desse tema.

Portanto, pela literalidade da norma, se o afastamento do trabalhador, relacionado a COVID, seja por quarentena ou isolamento, for menor do que 30 dias, a organização não está obrigada a realizar o exame de retorno ao trabalho. Por outro lado, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado sempre que o afastamento do trabalhador se der por 30 dias ou mais, independentemente da causa do afastamento.

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