ATENÇÃO EMPRESÁRIOS

Teremos que pagar 6% sobre o salário do trabalhador exposto ao agente nocivo ruído a fim de custear a aposentadoria especial, independente do uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) – protetor auricular.

Para entender

No caso do agente nocivo ruído estar acima do limite de tolerância de 85 dBA de acordo com o decreto 3048/99 modificado pelo decreto nº 4.882 de 2003; IN 99/INSS/DC de 2003, o colaborador tem direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho.

Era de entendimento geral que a utilização do EPI neutralizava tal exposição e, portanto, o trabalhador não teria direito à aposentadoria especial.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664.335 de 2015, com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, apesar da declaração do empregador da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O INSS corrobora essa decisão, através do Manual de Aposentadoria Especial, item 2.6.4.5.

Considerando os termos do art. 57, § 6º da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.732/98, a previsão normativa impõe ao empregador, como forma de financiar a aposentadoria especial do colaborador, o acréscimo proporcional de contribuição, nos percentuais de 6, 9 ou 12%, de acordo com o tempo de aposentadoria especial aplicável ao caso, 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

Logo, INDEPENDENTE do fornecimento do EPI, o empregador terá o acréscimo proporcional de contribuição de 6% para custear essa aposentadoria especial.

Fonte: DIAMED MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – DIADEMA (SP)