Uma discussão muito comum entre os profissionais de SST (Segurança e Saúde no Trabalho) era se os riscos ergonômicos deveriam ou não estar presentes no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Já que a NR -09, somente fazia referência aos riscos químicos, físicos e biológicos
Porém, este risco já fazia parte do Programa de Gerenciamento de Riscos na Mineração, conforme a NR 22 em seu item 22.3.7.
Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
g) ergonomia e organização do trabalho;
Em Março/2020 o governo publicou a Portaria SEPRT n.º 6.730, que trata da nova NR 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS.
Esta norma traz em seu texto a necessidade de gerenciar os riscos ocupacionais e estabelece as diretrizes para a construção de um PGR, para a substituição do PPRA. Sendo que o PGR será composto pelo Inventário de Riscos e Plano de Ação.
A norma deixa claro que a organização deve identificar e classificar os riscos ocupacionais através de levantamento de riscos. No seu 1.5.3.2.1 diz:
“A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17”
Assim, temos uma nova discussão:
Os riscos ergonômicos entram no PGR?
Devem entrar sim!
Em um processo de levantamento preliminar dos riscos que os trabalhadores estão expostos, será avaliando a existência de tais riscos e eles serão classificados conforme metodologia definida.
De acordo com seu nível de classificação, se estabelecerá a prioridade das ações, podendo ser uma delas a realização de uma AET (Análise Ergonômica do Trabalho) nos termos da NR 17.
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